"Pejotização" e o Tema 1.389 do STF: o que muda para a sua empresa com a retomada dos processos trabalhistas.
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O que é a pejotização e por que o STF está julgando o tema.
A chamada "pejotização" é a prática de contratação de trabalhadores não como empregados, mas por meio de pessoas jurídicas — as chamadas PJs — ou na condição de autônomos, para a prestação de serviços. Esse modelo é amplamente utilizado em setores como tecnologia da informação, saúde, representação comercial, corretagem de imóveis, franquias, serviços de entrega e advocacia associada, entre muitos outros.
A legalidade dessa forma de contratação está no centro do Tema 1.389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, afetado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603, cujo processo paradigma envolve a disputa entre um corretor de seguros e a Prudential do Brasil. Naquele caso, o Tribunal Superior do Trabalho havia afastado o reconhecimento do vínculo empregatício em razão da existência de contrato de prestação de serviços firmado sob a modalidade de franquia — e a controvérsia chegou ao STF para definição dos limites constitucionais da matéria.
A questão central que o STF terá de responder é: em que condições a contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços configura fraude à legislação trabalhista e autoriza o reconhecimento de vínculo empregatício?
O alcance da tese é enorme. A decisão será vinculante para toda a Justiça do Trabalho e afetará diretamente — e de forma definitiva — milhões de contratos em vigor em todo o país. O Tema 1.389 abrange não apenas a validade dos contratos em si, mas também questões processuais críticas: a competência jurisdicional para julgamento dessas demandas, e o regime de distribuição do ônus da prova nos processos em que se alega fraude na relação contratual.
A suspensão nacional e a decisão de junho de 2026.
Em abril de 2025, o ministro Gilmar Mendes havia determinado a suspensão nacional de todos os processos que discutiam a matéria, medida justificada pela necessidade de uniformização da interpretação constitucional e pela quantidade expressiva de reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho que contrariavam entendimentos já firmados pelo próprio STF.
Em 17 de junho de 2026, contudo, o mesmo ministro recuou parcialmente. Por meio de nova decisão proferida nos autos do ARE 1.532.603, determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, permitindo que a instrução processual e o julgamento prossigam nessas instâncias. A suspensão passará a valer novamente apenas após o esgotamento da jurisdição dos TRTs, momento a partir do qual os feitos deverão permanecer sobrestados até o julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo STF.
A justificativa apresentada foi o "significativo represamento" gerado pela suspensão ampla, que retardava a produção de provas, a delimitação das questões fáticas e a solução de matérias que, segundo o ministro, não se confundem diretamente com a controvérsia constitucional submetida ao STF.
A decisão, embora compreensível sob o ângulo da gestão do acervo judiciário, suscita críticas técnicas relevantes que todo empresário que utiliza contratos de prestação de serviços precisa conhecer.
Os problemas da retomada: uma análise crítica.
1. Movimentação de uma máquina bilionária sem certeza sobre o destino.
A decisão do ministro Gilmar Mendes coloca em marcha a instrução e o julgamento de milhões de processos trabalhistas em todo o país — sem que se saiba ainda qual será a tese vinculante fixada pelo STF. Produzem-se provas, realizam-se audiências, mobilizam-se advogados, juízes e servidores, condenam-se empresas — e tudo isso pode precisar ser refeito ou revisitado à luz da decisão que o Supremo ainda vai proferir.
Do ponto de vista da economia processual — um dos próprios fundamentos invocados pelo ministro para justificar o levantamento da suspensão — a medida gera o efeito oposto ao pretendido. Processos instruídos e julgados com base em premissas que a tese vinculante venha a superar terão gerado custo jurisdicional sem entrega de solução definitiva. O represamento é substituído por uma corrida sem linha de chegada definida.
2. O Tema 1.389 não é separável das questões processuais que ele próprio alberga.
Um dos pontos mais problemáticos da decisão é a premissa de que seria possível distinguir, nos processos em curso, as questões meramente fáticas — que poderiam prosseguir — das questões constitucionais submetidas ao STF.
Essa separação, contudo, não existe na prática. O Tema 1.389 abrange expressamente a definição do ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, bem como a própria licitude da contratação de pessoa jurídica ou autônomo para esse fim. Instruir um processo sem saber a quem cabe provar o quê — se ao trabalhador demonstrar a fraude ou à empresa demonstrar a genuinidade do contrato — é construir sobre areia. As decisões que resultarem desse processo instrutório terão bases probatórias potencialmente incompatíveis com o que o STF vier a fixar.
3. Processos instruídos sem projeto recursal não chegam ao TST — e a justiça se perde no caminho.
Há uma dimensão técnica que raramente aparece nas análises sobre o tema e que tem impacto direto sobre o resultado dos processos: a preparação do caso desde o primeiro momento.
A jurisprudência trabalhista é extremamente rigorosa quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade dos recursos aos tribunais superiores. Para que uma decisão do TRT seja revista pelo TST — e, portanto, para que o caso concreto seja sobrestado aguardando a tese do STF —, é preciso que a petição inicial, a contestação, as razões recursais e os acórdãos transcritos tenham sido construídos com essa perspectiva desde o início.
Processos que não foram pensados para chegar ao TST simplesmente não chegam. Vícios de prequestionamento, ausência de confronto analítico, transcrição inadequada de trechos do acórdão regional — todos esses óbices, fartamente aplicados pela jurisprudência do TST, fecham a porta para o recurso antes que ele possa ser sobrestado. O empresário fica condenado pela decisão do TRT, sem acesso à tese vinculante que poderia lhe favorecer.
Essa é uma armadilha silenciosa: a empresa que não tiver sua defesa tecnicamente preparada para a instância superior pode perder o processo antes mesmo de o STF fixar a tese que a absolveria.
4. O fator humano: quando o próprio TST desrespeitou o STF, o que esperar do primeiro grau?
Nos últimos anos, foi possível observar um fenômeno que ilustra com precisão o risco que a retomada dos processos representa: o próprio Tribunal Superior do Trabalho, reiteradamente, deixou de aplicar o entendimento do STF sobre a validade da pejotização, reconhecendo vínculos empregatícios em situações onde a jurisprudência constitucional já apontava para conclusão diversa. Foram precisamente essas divergências que motivaram a suspensão nacional em abril de 2025.
Se uma Corte da envergadura do TST — com ministros de notório saber jurídico, assessorias técnicas especializadas e acesso a toda a jurisprudência do STF — não aplicou consistentemente o entendimento constitucional, é razoável supor que juízes de primeiro grau e advogados menos familiarizados com os contornos do Tema 1.389 produzirão decisões e peças ainda mais distantes do que o STF deverá fixar.
O resultado prático será um universo de decisões contraditórias, sentenças condenatórias em casos onde a tese vinculante deveria afastar o vínculo, e empresas carregando passivos trabalhistas que o Supremo, ao final, poderia ter desconstituído — se o processo tivesse chegado bem preparado à instância adequada.
O que isso significa para a sua empresa?
Se a sua empresa contrata prestadores de serviços por meio de pessoas jurídicas ou na condição de autônomo — seja na área comercial, de tecnologia, saúde, logística ou qualquer outro setor —, a retomada dos processos de pejotização é um sinal de alerta que não pode ser ignorado.
As ações que estavam paradas voltam a tramitar. Novas reclamações voltam a ser ajuizadas. E o julgamento pelo STF, embora seja a palavra final, ainda não tem data definida.
Nesse cenário, a diferença entre ganhar e perder um processo trabalhista não estará apenas na tese do STF — estará na qualidade técnica da defesa construída caso a caso, desde a contestação até o último recurso.
Uma assessoria jurídica especializada em direito do trabalho empresarial é determinante nesse contexto. Saber como preparar a defesa para suportar o escrutínio dos tribunais superiores, como distribuir o ônus da prova de forma favorável à empresa, como construir o prequestionamento necessário para sobrestamento e como preservar a validade dos contratos diante de uma jurisprudência em formação — isso não é tarefa para improviso.
Enquanto o STF não decide, cada processo instruído e julgado é um risco real. A assessoria jurídica preventiva é o que transforma esse risco em gestão.
Nós da Roberto Romano Advogados temos mais de 30 anos de experiência auxiliando empresários a ultrapassar desafios criados por legisladores e julgadores, de forma a atuar com estratégia e planejamento na prevenção e solução de conflitos com foco em resultado.

