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Lei Complementar n° 225/2026 pode fechar a porta da recuperação judicial para empresas classificadas como devedoras contumazes.

Foto do escritor: Luiz Romano
Luiz Romano
12 de jul.
5 min de leitura

Direito Empresarial.


A lei complementar n° 225/2026 pode fechar a porta da recuperação judicial para empresas classificadas como devedoras contumazes


Regra do Código de Defesa do Contribuinte já foi regulamentada no plano federal e está sob exame do STF na ADI 7.943/DF, em debate que opõe combate à inadimplência tributária estratégica e preservação da empresa viável.


A Lei Complementar nº 225/2026, sancionada em 8 de janeiro de 2026 e instituída como Código de Defesa do Contribuinte, trouxe avanços relevantes em matéria de conformidade fiscal, mas também incluiu uma das disposições mais controvertidas para empresas em crise: o tratamento do devedor contumaz. A norma não mira a inadimplência episódica, própria de dificuldades de caixa ou crises setoriais. Seu alvo declarado é o comportamento fiscal caracterizado por inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.


O ponto sensível está no art. 13, inciso I, alínea “d”, da LC 225/2026. A regra prevê, entre as medidas aplicáveis ao devedor contumaz, o impedimento de propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento de recuperação já em curso, podendo servir de fundamento para pedido de convolação da recuperação judicial em falência, mediante decisão judicial e observância do devido processo legal. Em termos práticos, a qualificação administrativa tributária passa a produzir consequência direta sobre o principal instrumento jurídico de reestruturação da empresa viável, previsto na Lei nº 11.101/2005.


Quem pode ser considerado devedor contumaz?


No âmbito federal, a LC 225/2026 exige critérios cumulativos. A inadimplência é substancial quando houver créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não pagos, em valor igual ou superior a R$ 15 milhões e superior a 100% do patrimônio conhecido do contribuinte. É reiterada quando mantida em pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos, ou em seis alternados, dentro de doze meses. E é injustificada quando inexistirem motivos objetivos capazes de afastar a contumácia.


A própria lei prevê processo administrativo específico, com notificação prévia, indicação dos créditos, fundamentação da decisão e prazo de trinta dias para regularização, demonstração patrimonial ou apresentação de defesa com efeito suspensivo, ressalvadas hipóteses mais graves de fraude, interposição ou inexistência fática do contribuinte. Em maio de 2026, a PGFN já disponibilizou orientação operacional para impugnação e recurso contra a qualificação, com fundamento na Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026.


O problema constitucional.


A controvérsia não está apenas em reconhecer que o Fisco deve combater a inadimplência tributária estruturada. Essa finalidade é legítima, inclusive para proteção da livre concorrência. O problema está na intensidade da sanção: impedir a recuperação judicial pode transformar uma classificação fiscal em obstáculo ao soerguimento empresarial.


A recuperação judicial existe para permitir que empresas economicamente viáveis superem situação de crise, preservando a fonte produtora, os empregos, os interesses dos credores e a função social da atividade econômica. Quando uma empresa é retirada desse ambiente negocial por ato administrativo tributário, a discussão deixa de ser apenas fiscal e passa a atingir o núcleo do direito da insolvência.


A ADI 7.943/DF


Em março de 2026, o Conselho Federal da OAB ajuizou no STF a ADI 7.943/DF, distribuída ao ministro Flávio Dino, questionando precisamente o art. 13, inciso I, alínea “d”, da LC 225/2026. A entidade sustenta, em síntese, que a norma cria mecanismo de coerção indireta para cobrança tributária, restringe o acesso à jurisdição, compromete o sistema de recuperação de empresas em crise e possui natureza materialmente sancionatória.


O pedido da OAB inclui medida cautelar para suspensão imediata da eficácia do dispositivo e, no mérito, declaração de inconstitucionalidade. Até a presente atualização, a ação não tinha decisão final de mérito, o que recomenda cautela: a regra segue relevante no plano de gestão de risco, mas sua constitucionalidade ainda depende da palavra final do STF.


Sanção política: o ponto de equilíbrio.


O STF consolidou entendimento no sentido de que são inconstitucionais as chamadas sanções políticas, isto é, medidas que utilizam restrições ao exercício da atividade econômica como forma indireta de compelir o contribuinte ao pagamento de tributos.


Esse panorama, entretanto, deve ser lido com precisão. Em decisões recentes, o STF admitiu regimes especiais de fiscalização contra devedores contumazes quando as medidas são proporcionais, justificadas pela proteção da concorrência e não se confundem com mera cobrança oblíqua de tributo. Por isso, a ADI 7.943/DF não deve ser apresentada como caso de resposta óbvia, mas como teste relevante sobre o limite constitucional entre fiscalização legítima e sanção econômica excessiva.


A pergunta central é objetiva: a Fazenda Pública pode usar a qualificação de devedor contumaz para bloquear a recuperação judicial, ou essa consequência ultrapassa a fronteira da proporcionalidade e viola a preservação da empresa, o devido processo legal substancial e o acesso à Justiça?


Por que o debate importa para empresas em crise.


A LC 225/2026 altera a estratégia de empresas com passivo tributário elevado. Antes de discutir apenas a viabilidade do plano de recuperação, a empresa precisará mapear o risco de enquadramento como devedora contumaz, revisar a composição do passivo, comprovar garantias, parcelamentos, transações, medidas judiciais ou causas objetivas que afastem a contumácia.

Esse dado é frequentemente utilizado por parcela significativa da doutrina para sustentar que a Fazenda Pública já dispõe de mecanismos próprios de tutela do crédito tributário, sem necessidade de converter o passivo fiscal em obstáculo absoluto ao processo de recuperação empresarial.


O que fica de lição.


O novo regime separa dois fenômenos que não podem ser confundidos: a empresa que utiliza a inadimplência tributária como modelo permanente de financiamento concorrencial e a empresa viável que, em crise real, precisa de reorganização para preservar atividade, empregos e cadeia de credores.


O julgamento da ADI 7.943/DF poderá consolidar um dos precedentes mais relevantes dos últimos anos para o Direito Empresarial, o Direito Tributário e o regime da insolvência empresarial. Até que haja pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, empresas em situação de crise e seus advogados devem adotar postura preventiva, acompanhando rigorosamente sua situação fiscal, reagindo tempestivamente às notificações administrativas e estruturando medidas aptas a demonstrar a inexistência de contumácia tributária.


No centro do debate está uma escolha institucional: combater a inadimplência estratégica sem converter o sistema tributário em instrumento de liquidação antecipada de empresas que ainda podem ser recuperadas.


Fontes consultadas


Nota: texto informativo em colaboração para publicação em site jurídico da Roberto Romano Advogados. A aplicação prática depende da análise do caso concreto, do passivo fiscal e do andamento atualizado da ADI 7.943/DF.

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